Educação e Cidadania no Rio de Janeiro
O aforismo : “ Dialogar é buscar conteúdos programáticos” poderia representar o item - O DIÁLOGO COMEÇA NA BUSCA DO CONTÉUDO PROGRAMÁTICO, do Capítulo 3, do livro Pedagogia do Oprimido , de Paulo Freire.
A educação como um processo de humanização sempre será cercada de inquietações no que refere aos conteúdos programáticos, pois a mesma está em constante mudança, através de sua transformação .
Tendo em vista a temática que aborda as matrizes curriculares do ensino fundamental e médio que são norteadas por alguns comandos legais da LDB , v.g. artigos 26 e 26-A , com sentido obrigatório. Observou-se que o artigo 26 , no seu parágrafo 4º da , menciona que a história do Brasil levará em conta as etnias e culturas que contribuíram para formação do povo brasileiro, mormente a indígena, africana e européia.
Diante do não cumprimento do dispositivo do artigo 26 da LDB e com os movimentos de políticas afirmativas e somente após um lapso temporal 7 anos, a lei 10.639/03 acrescentou mais um artigo à Lei de Diretrizes e Bases, o artigo 26-A ;que destacou tão somente a etnia africana, ferindo de forma discriminatória a própria norma (lei) que enaltecia o assunto de forma igualitária . Desta maneira, surgiu um confronto entre as normas , o artigo 26 e 26-A na Lei de Diretrizes e Bases. O que seguir?
Perceba que diante das normas conflitantes, pode-se gerar uma questão confusa para o processo do ensino , porém para um “educador-educando”, não será um fardo, e sim a busca da construção da realidade cultural acerca do assunto, pois “ a educação autêntica, não se faz de A para B ou de A sobre B, mas de A com B, mediatizados pelo mundo .”- Paulo Freire
Novamente o artigo 26-A fora modificado, agora pela lei 11.645 de 2008 , com o escopo de uma certa forma compensatória , pelo não cumprimento do artigo 26 no que se refere á etnia indígena , que foi acrescida, permanecendo a gritante discriminação com a cultura européia e permanecendo o confronto entre os comandos legais.
No ensino do Estado do Rio de Janeiro, os currículos supracitados, tem como diretriz a Resolução da SEEDUC nº 4.359/2009 que deveria dispor de forma harmônica os caminhos do artigo 26 .
A Resolução retrocitada em seu artigo 4º, privilegiou o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases, ao destacar as etnias africanas e indígenas como culturas que deverão ser trabalhadas em seus conteúdos programáticos, sendo a mesma seu corolário.
Nesse diapasão, acerca do tema, a Resolução da SEEDUC também não conseguiu seguir o artigo 26 da LBD, que trata de forma igualitária e proporcional , as etnias que contribuíram para formação do povo brasileiro, ferindo assim, o princípio da igualdade com espeque no artigo 5º de nossa Carta Magna.
Diante das diretrizes curriculares do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, exposto pela Resolução 4.359/09, não se pode assumir o lugar de “ educador- bancário” que aceita imposições, e que deposita interesses de forma doutrinária, sem oportunizar a dialogicidade. Para o educador humanista é mister contemplar a diversidade e a pluralidade de pensamentos com os educandos na busca da educação para cidadania e aprendendo com a realidade concreta a ser transformada por eles .
A educação como um processo de humanização sempre será cercada de inquietações no que refere aos conteúdos programáticos, pois a mesma está em constante mudança, através de sua transformação .
Tendo em vista a temática que aborda as matrizes curriculares do ensino fundamental e médio que são norteadas por alguns comandos legais da LDB , v.g. artigos 26 e 26-A , com sentido obrigatório. Observou-se que o artigo 26 , no seu parágrafo 4º da , menciona que a história do Brasil levará em conta as etnias e culturas que contribuíram para formação do povo brasileiro, mormente a indígena, africana e européia.
Diante do não cumprimento do dispositivo do artigo 26 da LDB e com os movimentos de políticas afirmativas e somente após um lapso temporal 7 anos, a lei 10.639/03 acrescentou mais um artigo à Lei de Diretrizes e Bases, o artigo 26-A ;que destacou tão somente a etnia africana, ferindo de forma discriminatória a própria norma (lei) que enaltecia o assunto de forma igualitária . Desta maneira, surgiu um confronto entre as normas , o artigo 26 e 26-A na Lei de Diretrizes e Bases. O que seguir?
Perceba que diante das normas conflitantes, pode-se gerar uma questão confusa para o processo do ensino , porém para um “educador-educando”, não será um fardo, e sim a busca da construção da realidade cultural acerca do assunto, pois “ a educação autêntica, não se faz de A para B ou de A sobre B, mas de A com B, mediatizados pelo mundo .”- Paulo Freire
Novamente o artigo 26-A fora modificado, agora pela lei 11.645 de 2008 , com o escopo de uma certa forma compensatória , pelo não cumprimento do artigo 26 no que se refere á etnia indígena , que foi acrescida, permanecendo a gritante discriminação com a cultura européia e permanecendo o confronto entre os comandos legais.
No ensino do Estado do Rio de Janeiro, os currículos supracitados, tem como diretriz a Resolução da SEEDUC nº 4.359/2009 que deveria dispor de forma harmônica os caminhos do artigo 26 .
A Resolução retrocitada em seu artigo 4º, privilegiou o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases, ao destacar as etnias africanas e indígenas como culturas que deverão ser trabalhadas em seus conteúdos programáticos, sendo a mesma seu corolário.
Nesse diapasão, acerca do tema, a Resolução da SEEDUC também não conseguiu seguir o artigo 26 da LBD, que trata de forma igualitária e proporcional , as etnias que contribuíram para formação do povo brasileiro, ferindo assim, o princípio da igualdade com espeque no artigo 5º de nossa Carta Magna.
Diante das diretrizes curriculares do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, exposto pela Resolução 4.359/09, não se pode assumir o lugar de “ educador- bancário” que aceita imposições, e que deposita interesses de forma doutrinária, sem oportunizar a dialogicidade. Para o educador humanista é mister contemplar a diversidade e a pluralidade de pensamentos com os educandos na busca da educação para cidadania e aprendendo com a realidade concreta a ser transformada por eles .
ANA CRISTINA OLIVEIRA LEMOS
DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
ELIANE MARIA GUIMARÃES BELTRÃO
FABIANA THIMOTEO GONÇALVES
FABIO COSME DOS SANTOS SÃO ROQUE
JULIANA ROSAS COELHO
PRISCILA CAVALCANTE DOS SANTOS
DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
ELIANE MARIA GUIMARÃES BELTRÃO
FABIANA THIMOTEO GONÇALVES
FABIO COSME DOS SANTOS SÃO ROQUE
JULIANA ROSAS COELHO
PRISCILA CAVALCANTE DOS SANTOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário