sexta-feira, 2 de julho de 2010

Educação e Cidadania no Rio de Janeiro






O aforismo : “ Dialogar é buscar conteúdos programáticos” poderia representar o item - O DIÁLOGO COMEÇA NA BUSCA DO CONTÉUDO PROGRAMÁTICO, do Capítulo 3, do livro Pedagogia do Oprimido , de Paulo Freire.
A educação como um processo de humanização sempre será cercada de inquietações no que refere aos conteúdos programáticos, pois a mesma está em constante mudança, através de sua transformação .
Tendo em vista a temática que aborda as matrizes curriculares do ensino fundamental e médio que são norteadas por alguns comandos legais da LDB , v.g. artigos 26 e 26-A , com sentido obrigatório. Observou-se que o artigo 26 , no seu parágrafo 4º da , menciona que a história do Brasil levará em conta as etnias e culturas que contribuíram para formação do povo brasileiro, mormente a indígena, africana e européia.
Diante do não cumprimento do dispositivo do artigo 26 da LDB e com os movimentos de políticas afirmativas e somente após um lapso temporal 7 anos, a lei 10.639/03 acrescentou mais um artigo à Lei de Diretrizes e Bases, o artigo 26-A ;que destacou tão somente a etnia africana, ferindo de forma discriminatória a própria norma (lei) que enaltecia o assunto de forma igualitária . Desta maneira, surgiu um confronto entre as normas , o artigo 26 e 26-A na Lei de Diretrizes e Bases. O que seguir?
Perceba que diante das normas conflitantes, pode-se gerar uma questão confusa para o processo do ensino , porém para um “educador-educando”, não será um fardo, e sim a busca da construção da realidade cultural acerca do assunto, pois “ a educação autêntica, não se faz de A para B ou de A sobre B, mas de A com B, mediatizados pelo mundo .”- Paulo Freire
Novamente o artigo 26-A fora modificado, agora pela lei 11.645 de 2008 , com o escopo de uma certa forma compensatória , pelo não cumprimento do artigo 26 no que se refere á etnia indígena , que foi acrescida, permanecendo a gritante discriminação com a cultura européia e permanecendo o confronto entre os comandos legais.
No ensino do Estado do Rio de Janeiro, os currículos supracitados, tem como diretriz a Resolução da SEEDUC nº 4.359/2009 que deveria dispor de forma harmônica os caminhos do artigo 26 .
A Resolução retrocitada em seu artigo 4º, privilegiou o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases, ao destacar as etnias africanas e indígenas como culturas que deverão ser trabalhadas em seus conteúdos programáticos, sendo a mesma seu corolário.
Nesse diapasão, acerca do tema, a Resolução da SEEDUC também não conseguiu seguir o artigo 26 da LBD, que trata de forma igualitária e proporcional , as etnias que contribuíram para formação do povo brasileiro, ferindo assim, o princípio da igualdade com espeque no artigo 5º de nossa Carta Magna.
Diante das diretrizes curriculares do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, exposto pela Resolução 4.359/09, não se pode assumir o lugar de “ educador- bancário” que aceita imposições, e que deposita interesses de forma doutrinária, sem oportunizar a dialogicidade. Para o educador humanista é mister contemplar a diversidade e a pluralidade de pensamentos com os educandos na busca da educação para cidadania e aprendendo com a realidade concreta a ser transformada por eles .

ANA CRISTINA OLIVEIRA LEMOS
DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
ELIANE MARIA GUIMARÃES BELTRÃO
FABIANA THIMOTEO GONÇALVES
FABIO COSME DOS SANTOS SÃO ROQUE
JULIANA ROSAS COELHO
PRISCILA CAVALCANTE DOS SANTOS

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